O Ministério da Fazenda, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União a PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 que dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscrito sem dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Veja a Portaria
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívidaativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuiçõesprevidenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 desetembro de 2025.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos inscritos em dívida ativa da União, deresponsabilidade dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos àscontribuições previdenciárias de que tratam o art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212, de 24de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenhamsido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 1º Serão elegíveis às modalidades de parcelamento previstas nesta Portaria os débitosvencidos até 31 de agosto de 2025 e que estejam inscritos em dívida ativa da União até a data da adesão.
§ 2º O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assimentendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 3º O requerente deverá, no momento da adesão, indicar uma das seguintes modalidades deparcelamento, em até trezentas parcelas:
I – quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até marçode 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
II – quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano); e
III – quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até marçode 2027, com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
02/10/2025, 08:37 PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn-/mf-n-2.212-de-29-de-setembro-de-2025-659505559 1/9
Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrarnas modalidades previstas no caput, incisos I, II e III, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro porcento) ao ano.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado das oito horas, horáriode Brasília, de 1º de outubro de 2025, até às dezenove horas, horário de Brasília, de 31 de agosto de 2026,exclusivamente por meio do sítio eletrônico do Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da FazendaNacional (http://www.regularize.pgfn.gov.br), e deverá ser instruído com:
I – as inscrições em dívida ativa da União que pretende parcelar e a quantidade de prestações,na forma do Anexo I;
II – declaração de autorização de parcelamento, na forma do Anexo II, na hipótese de existênciade inscrições cujo sujeito passivo seja autarquia ou fundação pública vinculada ao requerente;
III – comprovante de que atende às condições previstas no art. 115, caput, incisos I a IV do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de o requerente possuir regime próprio deprevidência social;
IV – cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada norespectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na hipótesede se tratar de inscrição objeto de discussão judicial; e
V – documentação comprobatória da Receita Corrente Líquida do Município referente aoexercício anterior ao vencimento da primeira parcela do parcelamento, nos termos do art. 10, § 2º, destaPortaria.
§ 1º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado pelo representante legaldo ente federativo, nos termos da legislação correlata.
§ 2º O requerimento de adesão ao parcelamento de inscrição das autarquias e das fundaçõespúblicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput será feita mediante declaração emitidapelo Ministério da Previdência Social ou cópia do protocolo do pedido ao Ministério da Previdência Socialinformando que atende às condições previstas no referido inciso.
§ 4º A comprovação de que trata o inciso IV do caput deverá ser apresentada exclusivamentepelo Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de noventa diascontados da data do requerimento de adesão.
Art. 5º A análise do pedido de parcelamento será realizada pela unidade da Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional do domicílio tributário do requerente.
Art. 6º O requerimento de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implica:
I – a confi ssão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para comporo parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código deProcesso Civil;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e no art.116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento;
IV – o expresso consentimento do ente federativo, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deendereço eletrônico no Portal REGULARIZE, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, comprova de recebimento;
V – o dever de o ente federativo acessar mensalmente o Portal REGULARIZE paraacompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e dasparcelas, nos termos dos arts. 8º a 14º desta Portaria;
02/10/2025, 08:37 PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – PORTARIA PGFN /MF Nº 2.212, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional
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VI – a autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata oart. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassados à União; e
VII – a assunção de responsabilidade pelo ente federativo de débitos indicados paraparcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 7º O deferimento do requerimento de adesão fi ca condicionado ao cumprimento dosrequisitos desta Portaria.
§1º O ente federativo será intimado do deferimento do parcelamento pelo Portal REGULARIZE,contendo o número da negociação;
§2º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês dedeferimento do requerimento de adesão, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§3º O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade dos débitos incluídos noparcelamento.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 8º A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundaçõespúblicas, na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multasde mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento)dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.